Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. POSTERGAÇÃO INDEVIDA DOS EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO RETROATIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual para condenar a Administração ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional concedida em 31 de agosto de 2022, cujos efeitos financeiros foram postergados para maio de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da promoção funcional devem retroagir à data do ato administrativo que reconheceu a progressão, com o consequente pagamento das diferenças salariais devidas entre setembro de 2022 e dezembro de 2023, diante da ausência de prova de quitação por parte da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública, uma vez concedida formalmente a promoção funcional, deve implementar de imediato seus efeitos financeiros, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao direito adquirido do servidor. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção funcional deve coincidir com a data do requerimento ou do ato concessivo, conforme REsp 1.791.826/RN e AgInt no REsp 1.820.686/RS. 5. O Estado não apresentou prova cabal de que tenha quitado os valores retroativos devidos entre setembro de 2022 e dezembro de 2023, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de documentos comprobatórios. 6. A parte autora apresentou documentação suficiente (fichas financeiras e contracheques) que corroboram a ausência de pagamento das verbas pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da promoção funcional devem incidir a partir da data de sua concessão administrativa, não sendo lícita sua postergação imotivada. 2. Cabe à Administração Pública o ônus de demonstrar, mediante prova documental, o adimplemento das verbas salariais devidas ao servidor promovido.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.