Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por Isaias Vicente da Silva Junior (fls.1/14) contra decisão colegiada de minha relatoria (fls.527/534) que negou provimento ao apelo interposto anteriormente, meio pelo qual manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória proposta por Thereza Maria Cysne Lima, Francisco Clauderi Rego Lima, Jose Marques Araujo e Espólio de Maria José Cysne Araujo, partes ora embargadas. 2.Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 3. Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão foi omissa ao analisar a apelação interposta como se fosse ação autônoma, quando na verdade também tratava da ação de usucapião nº 0921630-57.2014.8.06.0001. 4. Em análise do presente caderno processual, verifica-se que devem ser acolhidas, em parte, as razões trazidas à baila. 5. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a apelação ataca as sentenças das ações nº 553086-61.2012.8.06.0001 e nº 0921630-57.2014.8.06.0001 sendo, esta última, a que discute a suposta posse do ora embargante, não foi julgada improcedente, como dito pelo item 13 do acórdão embargado, mas sim extinta sem resolução do mérito. 6. Todavia, o pleito de modificação da sentença do referido processo não merece prosperar, explica-se. 7. No curso da ação nº 553086-61.2012.8.06.0001 restou provada a titularidade de Tereza Maria Cysne Lima, Jose Marques Araújo, Francisco Clauderi Rego Lima e Espólio de Maria José Cysne Araújo, culminando na sentença de parcial procedência dos pedidos para decretar a imissão dos embargados na posse do imóvel em comento, determinando que o ora embargante e outros efetuassem a desocupação do bem em proveito dos embargados. 8. Dessa forma, se a titularidade do imóvel objeto dos processos pertence comprovadamente aos embargados, não há como pertencer ao embargante, por decorrência lógica, de modo que a rigor tem-se pelo reconhecimento da ilegitimidade processual do embargante in casu. Portanto, acertada a decisão de extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0553086-61.2012.8.06.0001/50000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de agosto de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
0001/50000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.