Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO DA RÉ/AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE PARA RECONSIDERAÇÃO.I.Caso em exame1.Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento, diante de sua intempestividade.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se há fundamento novo relevante, a justificar a reconsideração da decisão monocrática proferida no recurso de agravo de instrumento.III.Razões de decidir3.No caso concreto, a decisão agravada que concedeu a tutela provisória de urgência foi proferida em 31/03/2023 (mov. 24 – autos originários). A citação da seguradora/agravante foi efetivada e juntada em 16/10/2023 (mov. 59 – autos originários), sendo que o presente recurso de agravo de instrumento somente foi interposto em 05/06/2025 (mov. 1), muito além do prazo legal de quinze dias.4.Incumbe esclarecer que eventual nulidade da citação da seguradora sequer pode ser apreciada em sede de agravo de instrumento, pois tal matéria (ainda que de ordem pública) não foi analisada na decisão agravada, devendo ser suscitada perante o juízo de origem, sob pena de supressão de instância.5.Deve ser desprovido o agravo interno que não traz argumento novo relevante que justifique a modificação da decisão monocrática questionada. IV.Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Demonstrando-se intempestivo o recurso de agravo de instrumento este não merece conhecimento”.Dispositivos relevantes citados: ---Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5300785-88.2024.8.09.0144 e TJGO - Agravo de Instrumento 5320976-34.2024.8.09.0087. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5444556-07.2025.8.09.0107COMARCA DE MORRINHOSAGRAVANTE: AKAD SEGUROS S/AAGRAVADO: NEUBER DE ANDRADE OLIVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno no agravo de instrumento, interposto contra a decisão monocrática, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, proposta por NEUBER DE ANDRADE OLIVEIRA, em face da ARGO SEGUROS S/A (atual denominação AKAD SEGUROS S/A), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GLAUSSON GIOVANNI ESTAVAM CUNHA E SIMONIA DOS REIS BATISTA ESTEVAM CUNHA. Ação: O autor ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, narrando que adquiriu um imóvel residencial, por meio de financiamento Imobiliário “Minha Casa Minha Vida” junto à Caixa Econômica Federal, na data de 13 de julho de 2017. Asseverou que a partir de 17/03/2022, observou o aparecimento de rachaduras presentes em todos os cômodos de sua residência, razão que entrou em contato com a Seguradora do imóvel, em 21/03/2022, comunicando os danos em seu imóvel, não obtendo retorno da mencionada seguradora. Complementou que devido às rachaduras nas paredes do imóvel residencial, conforme demonstrado nas imagens fotográficas em anexo, bem como, no laudo da defesa civil da comarca de Morrinhos, há o risco de desabamento do imóvel residencial. Requereu a concessão de tutela de urgência, para obrigar aos réus ao pagamento de aluguel mensal ao autor, no valor de R$ 600,00, a fim de permitir a sua saída do imóvel, até o julgamento definitivo da ação de origem. Decisão da Justiça Federal (mov. 21 – autos originários): A Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO excluiu da lide, por ilegitimidade passiva, a Caixa Econômica Federal, determinando o retorno dos autos à 2ª Vara Cível de Morrinhos-GO. Decisão recorrida (mov. 24 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos : “(…) Para além da probabilidade do direito, constata-se que a demora no julgamento da presente demanda pode representar perigo de dano à parte autora, visto que permanecer no imóvel, ainda que somente com partes isoladas por risco de desabamento, pode trazer iminente temor e risco de danos irreparáveis tanto ao autor como ao imóvel, fato que corrobora a probabilidade de direito do requerente.Ressalta-se que, o autor trouxe aos autos laudo emitido pela Defesa Civil de Morrinhos que concluiu que:“Foi feita a avaliação visual e não utilizou nenhum instrumento.Considerando a necessidade de reconstrução e prevenção de novos desastres, visando à segurança das pessoas moradoras na área afetada, em virtude dos vários danos materiais, sugere que:1 - Dentro da ótica de Proteção e Defesa Civil torna-se indispensável e recomenda-se que sejam seguidas a recomendações;- Interdição desse espaço, ou seja, nos fundos do lote bem como restringir o uso da área de serviço.2 – Seja providenciada e apresentada junto a Defesa Civil um laudo de avaliação por um profissional habilitado sobre a situação da área de serviço e do Rua Doutor Pedro II nº 679, Centro, Morrinhos - GO página 4/7 Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC)
Agravo interno conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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