Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Por tais razões, com apoio nos fundamentos supra-enfocados, que revelam entendimento sem divergência deste Superior Tribunal de Justiça, pela Seção competente sobre a matéria, nego seguimento ao conflito (art. 38, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 120, parágrafo único, do CPC ? redação dada pela Lei nº 9.756/1998), por reconhecer como jurídica a competência do Juízo Federal, o suscitante, o que assim declaro para todos os efeitos processuais, o qual deverá imprimir rápido andamento ao feito. Publique-se. Oficie-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 17 de maio de 2005. MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator
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