Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. TEMA REPETITIVO 1.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRALIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Aurora Incorporadora SPE Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações em face do acórdão de ID 102649286 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 504923549 proferida no cumprimento de sentença nº 0553467-57.2016.8.05.0001, mantendo a extraconcursalidade dos honorários sucumbenciais e o curso da execução individual. As embargantes sustentam a ocorrência de erro de premissa fática e omissão no julgado, sob o argumento de que a executada Aurora Incorporadora SPE Ltda. também se encontra em recuperação judicial, postulando a submissão de todo o débito ao regime de soerguimento do grupo econômico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou erro de fato quanto à caracterização do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais como extraconcursal e quanto ao limite subjetivo do cumprimento de sentença, à luz das regras contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir O acórdão de ID 102649286 apreciou de forma motivada todas as teses relevantes apresentadas no recurso, fundamentando adequadamente a natureza jurídica extraconcursal da verba honorária em razão de seu fato gerador ter ocorrido com o trânsito em julgado da sentença condenatória, momento substancialmente posterior ao pedido de recuperação judicial das devedoras. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito é definida pelo seu fato gerador. No caso de honorários sucumbenciais, o direito nasce com a decisão que os arbitra ou com o respectivo trânsito em julgado. Sendo tal fato posterior ao ajuizamento da recuperação judicial ocorrido em 23/02/2017, a obrigação é extraconcursal e está excluída dos efeitos do plano de recuperação, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A verificação de que a Aurora Incorporadora SPE Ltda. também integra o polo ativo do plano de recuperação judicial não altera a extraconcursalidade dos honorários sucumbenciais de titularidade do patrono do credor, os quais continuam executáveis na via ordinária individual. Além disso, a delimitação de responsabilidade proporcional e subjetiva estabelecida na origem em face das demandadas decorre da ausência de solidariedade expressa no título executivo, não havendo omissão ou contradição no acórdão colegiado. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a reforma de mérito ou rediscussão de controvérsia devidamente decidida pelo órgão colegiado, reputando-se preenchidos os fins de prequestionamento por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "I. O crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza extraconcursal quando a decisão que os fixa é proferida após o pedido de recuperação judicial, nos termos do Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça. II. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada de modo fundamentado e coerente pelo órgão colegiado." Referências: Lei nº 11.101/2005, artigo 49, caput. Código de Processo Civil, artigo 1.022 e artigo 1.025. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.051 (REsp nº 1.843.332/RS) e REsp nº 2.151.530/DF.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.