Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ACOLHIMENTO SUPERVENIENTE DO PEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 16%. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por Luiz Carlos Correa de Freitas Neto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu pedido de retificação da fração de pena a cumprir para fins de progressão de regime, sob o fundamento de tratar-se de crime hediondo. O agravante requereu a aplicação do percentual de 16% e a consequente retificação do Relatório da Situação Processual Executória. No curso do recurso, o Juízo de origem retificou os cálculos da pena e passou a utilizar expressamente a fração de 16% para a progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo em Execução Penal deve ser julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, diante do acolhimento integral, pelo Juízo de origem, do pedido de aplicação da fração de 16% para fins de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo da execução, após a decisão impugnada, retificou os cálculos da pena e aplicou expressamente a fração de 16% para a progressão de regime, acolhendo integralmente a pretensão formulada pelo agravante. 4. O Relatório da Situação Processual Executória extraído em 24/08/2026 também registra a utilização da fração de 16% no cálculo da progressão de regime, demonstrando a superação da controvérsia submetida ao Tribunal. 5. A alteração superveniente da situação processual executória elimina o interesse recursal, pois o pedido deduzido no agravo já foi integralmente atendido pelo Juízo de origem. 6. A revogação da decisão impugnada pelo próprio juízo de origem retira a utilidade do recurso, configurando perda superveniente de objeto IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Agravo em Execução Penal perde supervenientemente o objeto quando o Juízo da execução acolhe integralmente, no curso do recurso, a pretensão formulada pelo agravante. 2. A aplicação da fração de 16% nos cálculos para progressão de regime, determinada pelo Juízo de origem após a interposição do recurso, elimina o interesse recursal quanto à retificação pretendida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, arts. 76, XIV, e 258. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0202214-76.2019.8.06.0064, Rel. Haroldo Correia de Oliveira Maximo, 2ª Câmara Criminal, j. 25.08.2021; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0022334-22.2019.8.06.0001, Rel. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, pub. 27.11.2019; TJCE, Agravo de Execução Penal nº 0000737-97.2019.8.06.0000, Rel. Haroldo Correia de Oliveira Maximo, 2ª Câmara Criminal, pub. 19.06.2019; TJCE, HC nº 0622734-24.2018.8.06.0000, Rel. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 27.11.2018; TJCE, Agravo em Execução Penal nº 0014467-64.2014.8.06.0029, Rel. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 18.12.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o recurso
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.