Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. CÁLCULO PENAL. DECRETOS PRESIDENCIAIS DE 2011 E 2012. LEI N.º 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por sentenciado que pleiteia a retificação do cálculo de pena para que fossem corretamente considerados os efeitos das comutações de pena concedidas pelos Decretos Presidenciais n.º 7.648/2011 e 7.873/2012, alegando que o cálculo atual teria desconsiderado o remanescente da pena à época das concessões e aplicado, retroativamente, critérios mais gravosos introduzidos pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve aplicação retroativa de norma penal mais gravosa no cálculo das comutações de pena concedidas nos anos de 2011 e 2012; e (ii) estabelecer se os benefícios de comutação foram corretamente aplicados quanto à base de cálculo e proporcionalidade previstas nos decretos presidenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo da execução já havia determinado a retificação do cálculo de pena, com a devida atualização e inclusão das comutações de 2011 e 2012, conforme registros no SEEU, não havendo impugnação específica da defesa ao novo cálculo realizado. 4. As comutações foram aplicadas com base na pena remanescente à época das concessões, observando-se os parâmetros dos Decretos Presidenciais, inexistindo aplicação retroativa da Lei n.º 13.964/2019. 5. As frações utilizadas no cálculo dos benefícios seguiram as regras anteriores à nova legislação, mais benéficas ao sentenciado, afastando-se a alegação de agravamento indevido. 6. Apenas a condenação por roubo, entre as várias imputações, foi alcançada pelas comutações, por ser o único crime não impeditivo nos termos do art. 8º dos decretos, afastando-se qualquer pretensão de extensão do benefício a delitos inatingíveis (tráfico de drogas e associação para o tráfico). 7. A alegação de prejuízo de aproximadamente quatro anos de pena é incompatível com a fração legal de 1/5 prevista nos decretos, indicando erro de premissa por parte da defesa sobre o alcance da comutação. 8. Não há demonstração de erro material no cálculo vigente ou de prejuízo concreto ao sentenciado, o que inviabiliza nova revisão de benefício já corretamente implementado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comutação de pena concedida por decreto presidencial deve incidir sobre o remanescente da pena existente à época da concessão, e não sobre saldo futuro atualizado. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa, como as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.964/2019, é vedada, devendo prevalecer o critério mais benéfico ao apenado. 3. Somente condenações não impeditivas, nos termos do art. 8º dos decretos presidenciais, podem ser alcançadas por comutação de pena." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 157; Decretos Presidenciais n.º 7.648/2011 e 7.873/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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