Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, visando seja reconhecida a violação do devido processo legal, para a anulação do procedimento administrativo de revisão da anistia concedida com fundamento em portaria do Ministério da Aeronáutica. A atuação administrativa decorreria do julgamento proferido no RE n. 817.338/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Não se concedeu a medida liminar. II - Apresentadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal. Concedeu-se a segurança em decisão monocrática. III - Relativamente à alegação de peculiaridade a respeito dos casos analisados nesta Corte, a parte agravante não indicou qual seria a peculiaridade do presente caso a afastar a uniformidade da Jurisprudência trazida na decisão agravada no sentido de que as notificações expedidas trazem conteúdo vago e impreciso, “inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante”. IV - As alegações relacionadas aos precedentes desta Corte, quanto ao mérito da controvérsia, não superam o recente precedente aplicado na decisão agravada que consolida o entendimento atual desta Corte. V - Também a alegação de que a administração pretendia dar cumprimento ao precedente do Supremo Tribunal Federal não se sustenta, porquanto o exercício da faculdade de revisão dos atos de anistia, ou de qualquer procedimento administrativo, não libera a administração pública da observância do contraditório e da ampla defesa. VI - O entendimento do STF, nos autos do RE n. 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Entretanto, o exercício desse direito exige a observância do contraditório e da ampla defesa. VII - A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz conteúdo impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema n. 839. VIII - Após extenso debate, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a notificação sem as especificações do art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, relativamente os fatos e fundamentos de que se deveria defender o administrado, ante a anunciada possibilidade de perda do estatuto de anistiado político, resulta inequívoco vício de forma. IX - Concluiu-se, também, que a forma como realizada a notificação dos interessados tornou “comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla defesa”. Assim, cabe à administração proporcionar o amplo direito do exercício de ampla defesa, inclusive com “motivação, mediante exposição clara, explícita e congruente, das razões de fato e de direito que justificam” a recusa na produção de provas no âmbito administrativo, consoante previsão do art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999 (MS 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 4/6/2021.) X - No mesmo sentido, também, as seguintes decisões monocráticas: MS 27.075, relator Ministro Og Fernandes, Data da Publicação, 14/6/2021 (2020/0299802-0); MS 27.791, relatora Ministra Regina Helena Costa, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7); MS 27.419, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Data da Publicação: 4/6/2021 (2021/0090770-2); MS 27.686, relator Ministro Herman Benjamin, Data da Publicação: 31/5/2021, (2021/0135792-1). XI - Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu a segurança para anular o ato de notificação, bem como todos os atos que se lhe seguiram, com o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da anterior portaria declaratória de anistiado político. XII - Agravo interno improvido.
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O STJ MS 27.733 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.