Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em Ação de Restituição de Desconto Indevido c/c Danos Materiais. O agravante alegou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. O pedido foi indeferido, considerando a inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para ter direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à gratuidade da justiça está previsto no art. 98 do CPC e condicionado à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.4. A simples alegação de hipossuficiência não é suficiente; há necessidade de comprovação documental, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça. A decisão agravada considerou a existência de elementos nos autos que demonstram a possibilidade do agravante arcar com as custas. O agravante não apresentou novos elementos que alterem essa conclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido."1. A comprovação da hipossuficiência financeira é requisito essencial para a concessão da gratuidade de justiça. 2. A ausência de prova da alegada hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6114354-70.2024.8.09.0000 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE POSSE AGRAVANTE: ESPÓLIO DE RODRIGO DREESAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOBB UNICENTRO NORTE BRASILEIRORELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em Ação de Restituição de Desconto Indevido c/c Danos Materiais. O agravante alegou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. O pedido foi indeferido, considerando a inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para ter direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à gratuidade da justiça está previsto no art. 98 do CPC e condicionado à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.4. A simples alegação de hipossuficiência não é suficiente; há necessidade de comprovação documental, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça. A decisão agravada considerou a existência de elementos nos autos que demonstram a possibilidade do agravante arcar com as custas. O agravante não apresentou novos elementos que alterem essa conclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido."1. A comprovação da hipossuficiência financeira é requisito essencial para a concessão da gratuidade de justiça. 2. A ausência de prova da alegada hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6114354-70.2024.8.09.0000, comarca de Posse, sendo agravante ESPÓLIO DE RODRIGO DREES e agravado COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOBB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.