Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA EM DOBRO - DANOS MORAIS - POSSIBILIADDE - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. No caso em exame, o apelado não provou a anuência da parte apelante na contratação do título de capitalização, condição necessária para a plena anuência e regularidade da relação negocial entre cliente e instituição financeira. Nesse sentido, existe resolução expedida pelo BACEN para regulamentar os descontos incidentes em aposentadorias advindos de prestação de serviços contratados junto aos agentes financeiros do mercado. 2. Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas. 3. Embora a Resolução do Bacen refira-se diretamente à tarifas bancárias, não há óbice a configuração de idêntico entendimento em relação à incidência de valores advindos de titulo de capitalização, vez os que os descontos realizados na aposentadoria da apelante seguem o igual procedimento de cobrança, vale dizer, descontos em conta corrente da apelante. 4. Assim, demonstra a ausência do instrumento contratual para a regularidade dos descontos na aposentaria da apelante, denotando a indevida e ilegal cobrança do título de capitalização, lesionando a boa-fé objetiva e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados da apelante. 5. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. 6. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801667-53.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )
Recurso conhecido e provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.