Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da agravante, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixando os honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00. A agravante busca a majoração da indenização para R$ 15.000,00 e a fixação dos honorários advocatícios com base no percentual do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 por desvio produtivo do consumidor, é adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido, ou se deve ser elevado para R$ 15.000,00; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 2.000,00, é correta, ou se deve ser aplicada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com percentual sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática reformou parcialmente a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, considerando a configuração do desvio produtivo do consumidor. 3.1. O valor de R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, alinhado aos precedentes para situações análogas de desvio produtivo do consumidor, sem implicar enriquecimento sem causa. 3.2. A decisão monocrática fixou os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 2.000,00, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC, com devido distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.076/STJ. 3.3. A baixa complexidade da causa, a matéria consumerista pacificada e a celeridade processual justificaram a fixação por equidade, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.4. A agravante não apresentou elementos fático-jurídicos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo Interno desprovido. 4.1. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrente de desvio produtivo do consumidor, é considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo majoração para R$ 15.000,00. 4.2. A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é adequada em causas de baixa complexidade e tramitação célere, mesmo com proveito econômico mensurável, para assegurar a proporcionalidade e razoabilidade da remuneração, em conformidade com o art. 8º do CPC e distinguishing do Tema Repetitivo 1.076/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 932, V, 'a'; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024; Tema Repetitivo 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772788-15.2025.8.09.0152 Comarca de Uruaçu 4ª Câmara Cível Agravante: FÁTIMA JORGE FORTES Agravado: CURSO BETA ON-LINE LTDA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Agravo Interno desprovido. 4.1. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrente de desvio produtivo do consumidor, é considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo majoração para R$ 15.000,00. 4.2. A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é adequada em causas de baixa complexidade e tramitação célere, mesmo com proveito econômico mensurável, para assegurar a proporcionalidade e razoabilidade da remuneração, em conformidade com o art. 8º do CPC e distinguishing do Tema Repetitivo 1.076/STJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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