Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III E VI, §1º, CPC (ABANDONO). ASSEGURADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DISPENSADO O REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO DEMANDADO, DE VEZ QUE NÃO PERFECTIBILIZADA A TRÍADE PROCESSUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 240, STJ. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em sindicar a existência ou não de Abandono do Embargante, de modo a conferir a observância ou não dos normativos incidentes à espécie. 2. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA: Incide à espécie o artigo 485 do novo CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Tal dispositivo autoriza o magistrado a decretar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, quando a parte instada para dar propulsão ao feito, abandonar a causa. Na toada, vide o parágrafo 1º, do art. 485, CPC/15, repare: Art. 485, CPC15: (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3. DESNECESSÁRIO O REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE VEZ QUE NÃO PERFECTIBILIZADA A TRÍADE PROCESSUAL (NÃO HOUVE CITAÇÃO): Nessa vazante, o colendo STJ é firme no entendimento de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do Promovido, face ao abandono da causa pela Autora, de vez que é inadmissível presumir-se desinteresse do Réu no prosseguimento e solução da causa. Vide a Súmula nº 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Todavia, diante da ausência de citação, está dispensado, por óbvio, o requerimento do Promovido no sentido da extinção do feito por Abandono. 4. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.