Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar e quebra de sigilo bancário. A parte embargante alega omissão no acórdão, sustentando a existência de provas suficientes para o deferimento da medida cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta omissão passível de correção por embargos de declaração ou se a decisão judicial se encontra suficientemente fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido explicitou a ausência de provas robustas para justificar o arresto cautelar e a quebra de sigilo bancário. As alegações da parte embargante baseiam-se em declarações informais, insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora.4. O acórdão destacou a temporalidade dos fatos: o ataque cibernético ocorreu em 16/06/2024, a comunicação à autoridade policial em 17/06/2024, e a propositura da ação em 02/07/2024, evidenciando que a falta de provas produzidas por investigação policial comprovando a autoria e materialidade do crime inviabilizam a concessão da medida cautelar requerida.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.6. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado. "1. A ausência de provas robustas e a falta de investigação policial impedem o deferimento do arresto cautelar e da quebra de sigilo bancário. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º; CF, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5138826-80.2020.8.09.0134, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6103459-91.2024.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: FIRE INTERMEDIAÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA.ADV.: WELLINGTHON BOAZ BEZERRAEMBARGADO: WEB GATE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar e quebra de sigilo bancário. A parte embargante alega omissão no acórdão, sustentando a existência de provas suficientes para o deferimento da medida cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta omissão passível de correção por embargos de declaração ou se a decisão judicial se encontra suficientemente fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido explicitou a ausência de provas robustas para justificar o arresto cautelar e a quebra de sigilo bancário. As alegações da parte embargante baseiam-se em declarações informais, insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora.4. O acórdão destacou a temporalidade dos fatos: o ataque cibernético ocorreu em 16/06/2024, a comunicação à autoridade policial em 17/06/2024, e a propositura da ação em 02/07/2024, evidenciando que a falta de provas produzidas por investigação policial comprovando a autoria e materialidade do crime inviabilizam a concessão da medida cautelar requerida.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.6. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado. "1. A ausência de provas robustas e a falta de investigação policial impedem o deferimento do arresto cautelar e da quebra de sigilo bancário. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º; CF, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5138826-80.2020.8.09.0134, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.