Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira em face de decisão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora para majorar o quantum indenizatório da condenação por danos morais, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. 2. Existência de omissão, tendo em vista que o apelo foi provido sem, contudo, especificar o índice que deve ser aplicado na atualização dos valores da condenação referente à majoração dos danos morais. Aplicação das Súmulas 362 e 54, ambas do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da decisão de ID 23176495, na qual foi provida a apelação interposta por JASMINA DA SILVA ABREU para majorar o quantum indenizatório da condenação por danos morais, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada contra a instituição financeira. De acordo com o embargante, a decisão foi omissa acerca de qual índice que deve ser aplicado na atualização dos valores da condenação referente à majoração dos danos morais. A embargada apresentou contrarrazões no ID 23770782. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto que os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, depreende-se que realmente houve a omissão apontada. Com efeito, ao apelo da parte autora, ora embargada, foi dado provimento para reformar a sentença, majorando-se o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem, contudo, especificar o índice que deve ser aplicado na atualização dos valores da condenação referente à majoração dos danos morais. Portanto, integro a redação da decisão monocrática para fixar correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sobre o tema, transcrevo trecho pertinente do voto proferido pelo douto desembargador Jamil Gedeon que tratou de caso semelhante: Posto isso,
Embargos de declaração acolhidos
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