Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal. A embargante alega omissão na análise de sua legitimidade e erro material na fundamentação do acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão quanto à análise da legitimidade recursal da embargante; e (ii) a presença de erro material na fundamentação do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quanto à análise da legitimidade, pois a decisão baseou-se na ausência de interesse recursal, considerando a embargante como terceira interessada sem prejuízo direto. A falta de admissão como terceira interessada no processo de origem e a orientação para o recurso adequado (Embargos de Terceiro) são mencionadas.4. Existe erro material em trecho desconexo na fundamentação do acórdão, devendo ser corrigido sem alteração do julgado. A questão principal do recurso – a ausência de interesse recursal – permanece inalterada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para corrigir erro material na fundamentação do acórdão.Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em embargos de declaração é admissível sem alteração do julgado. 2. A ausência de omissão quanto à análise da legitimidade recursal, quando a decisão se baseia na ausência de interesse recursal, justifica a manutenção da decisão embargada".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5002698-44.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. TJGO, Apelação Cível 5475239-40.2021.8.09.0051, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 6ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6055232-70.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: IOLANY CAROLINA NUNESEMBARGADO: LUCIANO CORTES SILVARELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.