Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTONOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. No que se refere às alegações sobre competência, ilegitimidade passiva, carência da ação e formação de litisconsórcio passivo necessário, o Colegiado originário consignou (fls. 309-310, grifou-se): "Considerando, portanto, que grande parte da matéria objeto de insurgência no presente agravo de instrumento já foi objeto de análise por esta Corte, não conheço do recurso em relação aos argumentos de competência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva, responsabilidade do construtor, carência de ação pela inatividade dos contratos, necessidade deformação obrigatória de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro e necessidade de produção de prova oral, tudo em virtude da ocorrência de preclusão". Contudo, a recorrente não refutou o argumento acima destacado ─ que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Sobre a prescrição, o órgão julgador asseverou (fl. 310): "Quanto à prescrição, observa-se que não há dados acerca da data em que os aventados vícios foram constatados ou data em que os segurados tiveram ciência inequívoca acerca de sua ocorrência, não sendo possível precisar, neste momento processual, a ocorrência ou não da prejudicial de mérito". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é incontornável exceder as razões nele colacionadas, o que exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A parte não indicou, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente ofendidos no acórdão impugnado, o que caracteriza falha no embasamento do Recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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