Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O RÉU. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte o pedido, condenando exclusivamente a corré (entidade associativa) à cessação dos descontos, restituição de valores e pagamento de indenização, após a autarquia ter sido excluída da lide a pedido da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente a existência de interesse recursal por parte do INSS, que não foi sucumbente na decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, é requisito indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A sentença recorrida não impôs qualquer condenação ou gravame ao INSS, tendo julgado a causa exclusivamente em face da entidade associativa, corré no processo. A ausência de sucumbência afasta o interesse do INSS em recorrer. A interposição de recurso por parte que não sofreu prejuízo com a decisão judicial configura ausência de interesse processual, o que obsta o conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de sucumbência na decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do Recurso Inominado por falta de interesse recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95; Código de Processo Civil, art. 996. Jurisprudência relevante citada: Não houve. A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) relator(a).
Recurso Inominado não conhecido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.