Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM RAZÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Engecap Engenharia Construções e Projetos Ltda. contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia que, nos autos de ação de usucapião, determinou a suspensão de ação possessória de reintegração de posse em razão de suposta prejudicialidade externa entre as demandas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se há relação de prejudicialidade externa que justifique a suspensão da ação de reintegração de posse até o julgamento da ação de usucapião;III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão de demanda possessória em razão de ação de usucapião, dado que esta última não pressupõe posse, mas propriedade já adquirida no plano material.4. As ações de posse e propriedade possuem objetos distintos, sendo a primeira voltada à proteção possessória e a segunda à declaração de domínio. Inexistência de conexão ou prejudicialidade externa entre as demandas (art. 55, § 3º, do CPC).5. A suspensão de ação judicial deve ser medida excepcional, justificando-se apenas nos casos em que a relação de prejudicialidade externa for inequívoca e imprescindível à solução do litígio.IV. DISPOSITIVO5. Agravo conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Não há relação de prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião que justifique a suspensão da primeira até o julgamento da segunda.” _____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a" .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1483832/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/8/2020; AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021. TJGO, AI 5741655-69.2022.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2023; Agravo de Instrumento 5257359-95.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6085910-91.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ENGECAP ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.AGRAVADO: ZILDETE PEREIRA DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Agravo conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.