Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. . QUESTÃO BEM ANALISADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF MUDAR O ENTENDIMENTO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELA . AUSÊNCIA DE SÚMULA N. 7/STJ PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculo apresentado pela contadoria judicial. No Tribunal , a decisão foi mantida. Nesta Corte, a quo não se conheceu do recurso especial. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada, o recorrente limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Precedentes: AgInt no , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 962.465/SP Turma, julgado em DJe AgRg no 6/4/2017, 19/4/2017; , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, AREsp n. 446.627/RJ julgado em DJe 6/4/2017, 17/4/2017. III - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no , relator Ministro Herman Benjamin, DJe AREsp n. 983.543/RJ 5/5/2017; AgInt no , relator Ministro Francisco Falcão, DJe REsp n. 1.597.355/CE 10/3/2017. IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador , que tiveram como lastro o conjunto fático-a quo probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever a posição da Corte local acerca de eventual violação da coisa julgada, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a . Nesse Súmula n. 7/STJ sentido: AgInt no , relator Ministro Gurgel de Faria, AREsp n. 2.813.811/SP Primeira Turma, julgado em DJEN de AgInt no 25/8/2025, 2/9/2025; , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 2.473.327/RJ julgado em DJEN de 12/8/2025, 21/8/2025. V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma decidendi suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal e não foram a quo suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. e 282 e 356 do STF. 211/STJ VII - Agravo interno improvido.
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