Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Alegação de inexistência de relação contratual. Prova de regularidade na contratação. Transferência dos valores comprovada. Validade do negócio jurídico. Danos morais afastados. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: (ii.a) se há elementos suficientes para comprovar a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii.b) se restou demonstrada a transferência dos valores contratados à consumidora; (ii.c) se é devida a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais; (ii.d) se deve ser reformada a sentença de procedência parcial para julgar improcedentes os pedidos. III. Razões de decidir 3. A contratação foi formalizada mediante instrumento eletrônico, com mecanismos de validação documental (selfie, geolocalização e IP), cuja validade é reconhecida pela jurisprudência pátria, não se exigindo forma especial. 4. A instituição financeira comprovou a regular pactuação contratual e o repasse dos valores à conta de titularidade da parte autora, conforme comprovantes de TED anexados aos autos. 5. A ausência de prova de vício de consentimento, de engano justificável ou de falha na prestação do serviço impede a declaração de nulidade e o reconhecimento de dano moral ou restituição em dobro. 6. A sentença contrariou o entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, e da Súmula 18 do TJPI, cabendo sua reforma para julgar improcedente a ação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 8. Invertido o ônus sucumbencial, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Comprovada a regularidade da contratação por meio eletrônico e a transferência dos valores à parte consumidora, não há que se falar em nulidade do contrato ou responsabilidade civil da instituição financeira. 2. A restituição em dobro e a indenização por danos morais pressupõem falha na prestação do serviço ou cobrança indevida com engano injustificável, ônus não cumprido pelo autor da ação." DECISÃO MONOCRÁTICA 1
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 8. Invertido o ônus sucumbencial, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.