Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE COBERTURA. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). O embargante sustenta que havia contratado seguro de vida empresarial, mas foi negado o pagamento da indenização sob alegação de não preenchimento dos requisitos contratuais para a cobertura IFPD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos sobre descumprimento do dever de informação pelas seguradoras quanto à diferenciação técnica entre os produtos securitários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do dever de informação, demonstrando que as apólices continham distinções claras sobre as hipóteses de cobertura, não havendo ambiguidade que pudesse induzir o segurado em erro. 4. O embargante, na qualidade de administrador da empresa contratante, tinha o dever de diligenciar sobre as coberturas contratadas, tendo declarado expressamente a aceitação do seguro com ciência das condições contratuais disponibilizadas. 5. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que, embora o autor apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, mantém preservada sua autonomia para os atos da vida civil, não preenchendo os requisitos para a cobertura IFPD contratada. 6.Os embargos de declaração demonstram simples inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscussão do mérito, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024; CDC, art. 54, § 4º.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.