Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS ABUSIVAS. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A instituição financeira viola o dever de informação ao não esclarecer de forma clara e expressa as condições essenciais do contrato, incluindo o modo de pagamento, os encargos e a forma de utilização do crédito consignado, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. A prática configura abuso contra o consumidor, pois induz à adesão a um contrato diverso do esperado, onerando excessivamente a parte hipossuficiente e impedindo o pleno exercício da liberdade contratual. A nulidade do contrato impõe o retorno ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos pelo consumidor, porém admitindo-se a compensação com o montante efetivamente disponibilizado pelo banco, devidamente atualizado. A ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial impede o reconhecimento de dano moral indenizável, pois a invalidade do contrato decorre apenas da inobservância do dever de informação, sem prova de constrangimento ou violação à dignidade do consumidor. Nos Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios não é cabível na fase de conhecimento, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95, devendo ser afastada a imposição contida na sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.