Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada visando a indenização correspondente a licenças-prêmio não gozadas. Sentença de parcial procedência, com base de cálculo fixada na Renda Mensal Inicial da aposentadoria. Recurso interposto pela autora, requerendo a aplicação da última remuneração percebida na ativa como base de cálculo da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado deve corresponder à Renda Mensal Inicial da aposentadoria ou à última remuneração bruta percebida em atividade. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STF (Tema 635) e STJ (Tema Repetitivo 1.086), servidores aposentados sem usufruir de licenças-prêmio acumuladas têm direito à indenização em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. A base de cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas é a última remuneração do servidor antes da aposentadoria, incluindo, portanto, o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias de natureza permanente. Precedentes do STJ e do TJ-MA. IV. Dispositivo e tese 2. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor público é devida no momento da aposentadoria. 2. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração bruta em atividade, incluindo apenas verbas de natureza permanente.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.665.922/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14.08.2023; STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada visando a indenização correspondente a licenças-prêmio não gozadas. Sentença de parcial procedência, com base de cálculo fixada na Renda Mensal Inicial da aposentadoria. Recurso interposto pela autora, requerendo a aplicação da última remuneração percebida na ativa como base de cálculo da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado deve corresponder à Renda Mensal Inicial da aposentadoria ou à última remuneração bruta percebida em atividade. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STF (Tema 635) e STJ (Tema Repetitivo 1.086), servidores aposentados sem usufruir de licenças-prêmio acumuladas têm direito à indenização em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. A base de cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas é a última remuneração do servidor antes da aposentadoria, incluindo, portanto, o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias de natureza permanente. Precedentes do STJ e do TJ-MA. IV. Dispositivo e tese 2. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor público é devida no momento da aposentadoria. 2. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração bruta em atividade, incluindo apenas verbas de natureza permanente.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.665.922/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14.08.2023; STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.