Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO JÁ ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I- Os embargos de declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material. Todavia, não se prestam a modificar decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou tenham a finalidade de alterar ou reconsiderar a decisão, ou inclinem-se a enfrentar o mérito recursal. II- In casu, por ocasião do julgamento da apelação, foram enfrentadas todas as matérias de mérito. A pretexto de sanear o Acórdão, o embargante pretende tão somente a modificação do teor do julgado, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. III- Embargos de declaração não possuem a finalidade de reconsiderar ou modificar a decisão, mas tão somente se restringem à possibilidade de alteração da decisão quando da constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, circunstância que não se verifica no presente caso. IV- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.