Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR AMBAS AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Domingos Ribeiro dos Santos e Banco Bradesco S.A., contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais. O juízo de origem condenou o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de honorários de sucumbência fixados em 15%. Ambas as partes interpuseram recursos. Posteriormente, celebraram acordo para quitação da controvérsia no valor de R$ 4.859,07. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência, conforme pleito do autor; e (ii) saber se houve contratação válida da cesta de serviços bancários impugnada, afastando-se, assim, a ilicitude dos descontos realizados, conforme alegado pelo banco. Superveniente acordo entre as partes. III. Razões de decidir 3. A celebração de acordo entre as partes e a manifestação expressa de vontade no sentido de encerrar o litígio autorizam a homologação judicial, nos termos do art. 932, I, do CPC. 4. Diante da inexistência de interesse público relevante e da possibilidade de transação no caso concreto, é possível a extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Homologado o acordo celebrado entre as partes. Extinto o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A homologação de acordo entre as partes é cabível nos termos do art. 932, I, do CPC, quando se tratar de demanda disponível. 2. A extinção do processo com julgamento de mérito pode ocorrer por reconhecimento judicial da autocomposição, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, e 487, III, b. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Ribeiro dos Santos e Banco Bradesco S.A., em 02/10/2024 e 22/10/2024, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 30/09/2024 (id. 40919034), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/Ma, Dra. Alessandra Lima Silva, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 02/07/2024, por Domingos Ribeiro dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “...Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso. ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo em determino a interrupção dos descontos das tarifas referidas na inicial e condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o banco Requerido a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da prolação da sentença. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o banco Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40919038, aduz o primeiro apelante (Domingos Ribeiro dos Santos), que “O potencial econômico da parte recorrida e a necessidade de aplicação de uma sanção com caráter pedagógico não foram devidamente considerados na decisão, como mencionado na própria fundamentação da sentença. O valor da indenização deve servir como um meio de desencorajar a parte responsável a repetir o mesmo comportamento lesivo, sem, no entanto, configurar um enriquecimento injustificado para o demandante. Deve ser um montante que seja suficiente para amenizar o sofrimento experimentado e enviar uma mensagem clara ao ofensor. O dano moral suportado pela recorrente merece um reconhecimento maior por parte do Poder Judiciário, com o aumento da condenação imposta em primeira instância. Por conseguinte, solicitamos a majoração da indenização por danos morais (já presumidos) para um valor médio geralmente adotado em casos similares (R$ 10.000,00), ou qualquer valor que Vossas Excelências considerem razoável.” Com esses argumentos, requer "que seja provido o recurso, resultando na reforma da respeitável sentença. Propõe-se a majoração da indenização por danos morais (sugestão de R$ 10.000,00) e a majoração de honorários de sucumbência em 20%, ou, alternativamente, que seja arbitrado um valor por Vossa Excelência, como forma de restabelecer a justiça.” Já a segunda parte apelante (Banco Bradesco S.A.), em suas razões de recurso que repousam no Id. 40919390, preliminarmente, pugna, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “ssim, ao serviço que, nos termos da resolução, não for denominado essencial, é permitido a cobrança de tarifa bancária. Por exemplo, quanto aos saques, a aludida resolução prevê como essencial a realização de ATÉ QUATRO SAQUES POR MÊS em guichê de caixa. A PARTIR DO QUINTO SAQUE, A COBRANÇA DE TARIFA É PERMITIDA. Por esta razão, e atendendo ao disposto no art. 6º da sobredita resolução, o Banco Bradesco optou pela criação de pacotes de serviços “não essenciais”, os quais proporcionam considerável economia mensal, posto que, se cobrado o valor individualizado das operações que o integram, o custo seria bastante superior ao valor da tarifa correspondente ao pacote. Vejamos, por exemplo, a Cesta Classic (tabela abaixo), cuja soma dos valores avulsos das operações que o integram corresponde a R$ 180,25, sendo cobrado pela mesma o valor mensal de R$ 49,90, o que proporciona ao titular da conta uma economia mensal de R$ 130,25 para acesso a todos os serviços que a integra.” Aduz, mais, que “No caso em questão, a parte apelada contratou à Cesta de serviço impugnada, tal contratação se deu de forma regular, ante o termo de Adesão à Cesta de Serviços anexo e assinado pela devida parte apelada, logo, esta de fato firmou contrato de “Cesta de serviço” com o Banco Réu, com todas as formalidades necessárias e através da sua assinatura. Vejamos: Frise-se, portanto, que o apelante cumprira todas as obrigações assumidas quando da realização das operações de crédito, adotando todas as providências necessárias para a formalização dos contratos. Dessa forma, não está cabalmente demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pelo apelante.” Com esses argumentos, requer “o Banco Apelante, o conhecimento do presente recurso, para: I) Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença proferida, quanto a julgar improcedente os pedidos formulados em peça exordial. II) III) Julgar improcedente os danos materiais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a restituição se dê na forma simples e não dobrada; IV) Julgar improcedente os danos morais ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a condenação seja fixada respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V) Red
Homologado o acordo celebrado entre as partes. Extinto o processo com resolução de mérito.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.