Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARCIAL DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição do indébito, declarando nulo o contrato bancário objeto da demanda, cancelando seus efeitos, condenando o banco réu à repetição em dobro dos valores efetivamente pagos, com correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora a partir do evento danoso, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00, ou outro valor proporcional, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 1.500,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão da nulidade do negócio jurídico e da cobrança indevida; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 10% devem ser majorados à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do negócio jurídico questionado, a cobrança indevida e a repetição em dobro dos valores descontados constituem matérias preclusas, por terem sido reconhecidas na sentença e não integrarem o objeto de reforma nesta fase recursal. A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo ressarcir a vítima e desestimular o fornecedor a repetir a conduta lesiva, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade. O valor de R$ 1.500,00 fixado na origem mostra-se inferior ao parâmetro adotado pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes de invalidade de contratação bancária e cobrança indevida. A majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à extensão do dano e aos parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em hipóteses análogas. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da fixação definitiva do valor, de modo que, majorado o quantum indenizatório em grau recursal, a recomposição monetária deve incidir a partir da publicação do acórdão. Os honorários advocatícios fixados em 10% revelam-se razoáveis e proporcionais diante da ausência de complexidade da causa, da tramitação eletrônica do processo, da natureza corriqueira da demanda no âmbito do Tribunal e da inexistência de dispêndio extraordinário ou tempo excessivo de atuação profissional. A sucumbência recursal não autoriza a majoração dos honorários quando aplicável a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de contratação bancária inválida e cobrança indevida deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, podendo ser majorada quando o valor fixado na origem estiver abaixo dos parâmetros adotados pelo órgão julgador em casos análogos. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da fixação definitiva do quantum indenizatório. Os honorários advocatícios fixados em 10% devem ser mantidos quando se revelarem razoáveis e proporcionais à natureza, à complexidade, ao trabalho realizado e ao tempo exigido na causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; STJ, Súmula nº 362; STJ, AgInt no AREsp nº 1.020.970/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.08.2017, DJe 18.08.2017; STJ, Tema Repetitivo 1059.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.