Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS REMUNERADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Carreiro Barbosa em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Tarifas Zero C/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Bradesco S.A.. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 27425194) - A Autora alegou ser aposentada e que sua conta, destinada ao recebimento do Benefício Previdenciário, foi indevidamente alterada para uma conta corrente comum, passando a sofrer descontos mensais a título de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso2", serviço que afirma não ter contratado. Sustentou que tal alteração permitiu a incidência de diversos outros encargos e serviços desnecessários. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, pediu a anulação do contrato da Tarifa Bancária , a condenação do Banco à Repetição do Indébito em dobro e o pagamento de Indenização por Dano Moral. Contestação (ID 39292538) - O Banco Réu argumentou, preliminarmente, a prescrição quinquenal de parte da pretensão e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, alegando que a Autora utilizou diversos serviços bancários que não são gratuitos e que excedem os serviços essenciais, como uso de cartão de crédito, cheque especial e transferências. Sustentou que a cobrança é lícita, regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, e que a Autora poderia ter solicitado o cancelamento ou a alteração para um pacote de serviços essenciais a qualquer momento. Afirmou a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a ausência de Dano Moral a ser indenizado e de valores a serem repetidos. Sentença (ID 39293601) - O Juízo de primeira instância declarou a prescrição da pretensão anterior a 17/11/2017. No mérito, julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que, da análise dos extratos bancários, a Autora utilizava sua conta para diversas outras finalidades além do simples recebimento de sua aposentadoria, como Empréstimo Pessoal, uso de Cartão de Crédito e do limite de Cheque Especial, o que descaracteriza a conta como "conta-salário" isenta de tarifas. Assim, considerou legítima a cobrança pelos serviços prestados por meio de um pacote, que seria mais vantajoso para a Consumidora. Condenou a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita. 2ª FASE DO RECURSO: Razões da Apelação (ID 39293603) - A Autora recorre da Sentença, sustentando que a Instituição Financeira não apresentou o contrato que comprovasse a efetiva contratação do pacote de serviços, não se desincumbindo de seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC. Alega que, por ausência de manifestação de vontade, o negócio jurídico é inexistente, tornando os descontos unilaterais e arbitrários. Reitera o pedido de condenação do Banco à Repetição do Indébito em dobro e ao pagamento de Indenização por Danos Morais, por entender que a conduta do Recorrido foi de má-fé e causou-lhe prejuízos. Sem Contrarrazões, apesar de devidamente intimado (ID 39293608). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 47787616) - O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito por entender que a questão versa sobre interesses patrimoniais disponíveis, não havendo interesse público que justifique a sua intervenção. É O
No mérito, julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que, da análise dos extratos bancários, a Autora utilizava sua conta para diversas outras finalidades além do simples recebimento de sua aposentadoria, como Emprésti
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.