Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES E CERTIDÕES CRIMINAIS PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. REQUISIÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 387, § 5º, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCEDIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de correição parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão proferida pela Vara Regional das Garantias – 8ª RAJ – São José do Rio Preto, que indeferiu pedido de juntada de folha de antecedentes e certidões criminais formulado para análise do cabimento de acordo de não persecução penal em inquérito policial instaurado para apuração de crime de furto. O Juízo entendeu que, nos termos do art. 387, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, compete ao Ministério Público formular diretamente o requerimento aos Cartórios Distribuidores. O órgão ministerial sustentou inversão tumultuária do procedimento e requereu a cassação da decisão. II. Questões em discussão Há 3 questões em discussão: (i) saber se a determinação para que o Ministério Público requisite diretamente as certidões criminais aos Cartórios Distribuidores configura inversão tumultuária do procedimento; (ii) saber se o art. 387, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça atribui ao Ministério Público a iniciativa para obtenção das certidões criminais; (iii) saber se o poder de requisição do Ministério Público impõe ao Judiciário o dever de providenciar diretamente a juntada dos antecedentes criminais. III. DECISÃO Mérito. Ausência de inversão tumultuária do procedimento. Decisão impugnada em conformidade com o art. 387, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Previsão expressa de que o Ministério Público, quando houver interesse, deve formular diretamente aos Cartórios Distribuidores o requerimento de certidão de distribuições criminais. Providência compatível com a disciplina administrativa vigente. Inexistência de medida estranha ao procedimento ou de obstáculo indevido à atuação ministerial. Não demonstrada impossibilidade concreta de obtenção da documentação pelo próprio órgão ministerial. Mera alegação de conveniência ou celeridade não caracteriza tumulto processual apto a justificar intervenção correcional. Poder de requisição conferido ao Ministério Público pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal que reforça a viabilidade de obtenção direta da documentação necessária ao desempenho de suas atribuições institucionais. Ausência de prejuízo à persecução penal ou à prestação jurisdicional. Providência alinhada aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização dos atos processuais. Existência de orientação jurisprudencial no sentido de que cabe ao Ministério Público demonstrar a impossibilidade de obtenção da documentação por meios próprios para justificar a intervenção judicial. Inexistência de error in procedendo. Fundamentação suficiente e adequada da decisão recorrida. Conformidade com a orientação administrativa e jurisprudencial vigente. IV. Dispositivo Correição parcial não provida, preservada a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 129, VIII; Código de Processo Penal, art. 47; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, art. 387, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 62.394/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; TJSP, Correição Parcial Criminal nº 2078059-60.2026.8.26.0000, Rel. Des. Ana Zomer, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 12.06.2026; TJSP, Correição Parcial Criminal nº 3009287-96.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Anderson Filho, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.04.2025.
Correição parcial não provida, preservada a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 129, VIII; Código de Processo Penal, art. 47; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, art. 387, § 5º.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Maria Cecilia Monteiro Frazao
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.