Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a culpa da construtora pela rescisão contratual e determinou a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, com fundamento na Súmula 543 do STJ. O embargante alega a existência de débito do consumidor e sustenta a necessidade de retenção de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer, complementar ou corrigir a decisão judicial, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas, concluindo que a rescisão contratual decorreu da culpa da construtora, razão pela qual os valores pagos pelo consumidor devem ser restituídos integralmente, sem qualquer retenção, conforme a Súmula 543 do STJ. A alegação de débito do consumidor não foi devidamente comprovada pela construtora, no primeiro grau de jurisdição, apesar de esta deter o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. A discordância do embargante com o mérito do julgado não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois não se destina à rediscussão da matéria já decidida. Eventuais valores devidos pelo consumidor podem ser objeto de cobrança posterior, sem prejuízo para a construtora. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. A discordância da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a reanálise da causa por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.300.418, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.06.2013. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802581-18.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão impugnado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.