Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
prequestionamento do artigo 664 do Código de Processo Civil. Assim, deve-se dar a mão à palmatória e reconsiderar a decisão agravada, com as escusas deste Relator pelos transtornos causados. No entanto, a matéria versada nos autos, relativa ao cálculo da sexta-parte sobre o vencimento integral de servidores públicos, não é da competência desta Seção. Nesse sentido, confira-se: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES ESTADUAIS. PAGAMENTO DA SEXTA-PARTE. RECÁLCULO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DISCUTIDA E DECIDIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA" (REsp n. 261.735/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 02.04.2001). Caminhando nessa trilha de raciocínio, permita-se citar outros julgados, todos proferidos por Ministros da Terceira Seção desta egrégia Corte: REsp n.299.579/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 30.08.2001; AG n. 365.072/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 26.06.2001; REsp n. 227.053/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 01/02/2001; e AG n. 353.985/AC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 06.03.2001. Dessarte, diante da natureza da lide posta, devem os presentes autos ser encaminhados à redistribuição, uma vez que a matéria tratada no Agravo de instrumento em epígrafe não se amolda à competência da Primeira Seção (art. 9º, § 1º, I a XI, RISTJ), mas à reservada à Terceira Seção (art. 9º, § 3º, III, RISTJ). Brasília (DF), 01 de fevereiro de 2002. Ministro FRANCIULLI NETTO, Relator
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