Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ANTERIORES. DISCUSSÃO DE CONTRATOS DISTINTOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Ainda que haja a semelhança de partes, não poderão ser reunidos, para julgamento conjunto, processos que discutem a contratação e o recebimento de empréstimos consignados referentes a contratos distintos, firmados em épocas diferentes e com numerários diversos, sendo que um contrato não necessariamente seguirá a sorte do outro, não ocorrendo o risco de decisões conflitantes a justificar a conexão das ações. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Nonato Lopes interpôs recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0812902-74.2021.8.10.0029, proposta em face do Banco Bradesco S/A, a qual julgou extinto o processo, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0812899-22.2021.9.10.0029. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro.” Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em razão do contrato de empréstimo consignado nº 0123344060672 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendido com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, a repetição do indébito dos valores descontados em seus proventos e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 17108020. Em suas razões recursais de ID 17108024, o apelante sustenta, em síntese, que embora a sentença recorrida indique a existência de outros processos com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, não se trata de processos idênticos, sendo relativos a contratos distintos, realizados em períodos diferentes, com valores, número de parcelas e datas de início e fim dos descontos completamente diversos. Nas contrarrazões de ID 17108031, o apelado pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença vergastada (ID 17543247). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão da existência de entendimento dominante nesta 3ª Câmara Cível quanto ao tema debatido nos autos, uma vez que foram julgados dezenas de processos com a mesma temática, oriundos do mesmo Juízo (Caxias), sem discrepância de entendimento dos membros desta Colenda Câmara, bastando aqui citar: Ap. Civ. nº 0801399-90.2020.8.10.0029; Ap. Civ. nº 0802780-36.2020.8.10.0029; Ap. Civ. nº 0801852-85.2020.8.10.0029; Ap. Civ. nº 0800647-21.2020.8.10.0029; Ap. Civ. nº 0801764-47.2020.8.10.0029; Ap. Civ. nº 0801416-29.2020.8.10.0029; e Ap. Civ. nº 0801229-21.2020.8.10.0029. Feitas as necessárias digressões que demonstram a não violação ao princípio do julgamento colegiado, passa-se à análise dos autos. O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimos fraudulentos em seu nome, entendeu por bem o demandante que o ajuizamento de várias ações de forma autônoma seria mais viável para a produção de provas, bem como para discutir em separado cada contrato. Ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que o autor ajuizou 3 (três) ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), as quais poderiam, em tese, ser reunidas numa mesma ação, observa-se que, na verdade, essa reunião poderia causar menor celeridade, em razão de, por exemplo, e em hipótese, ser eventualmente deferida a produção de prova pericial em cada um dos contratos. Não obstante, embora cause estranheza o ajuizamento de várias ações com as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, em se tratando de contratos diversos, a legalidade de cada um deles pode ser discutida individualmente, razão pela qual, no presente caso, entendo que não é caso de conexão das ações. Portanto, ainda que presente a semelhança de partes, não poderão ser reunidos, para julgamento conjunto, processos que discutem a contração e o recebimento de empréstimos consignados referentes a contratos distintos, firmados em épocas diferentes e com numerários diversos, sendo que um contrato não necessariamente seguirá a sorte do outro, não havendo risco de decisões conflitantes a justificar a conexão das ações. Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios vem corroborar com essa tese, em especial quando frisa que no ordenamento brasileiro não existe nenhuma previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO - DÉBITOS E CONTRATOS DIFERENTES - DIVERSIDADE DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA – SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, relativos ao mesmo suposto credor, desse modo não se havendo de falar em falta de interesse processual. TJMG - Apelação Cível: AC 10000200061190001 MG – Julgamento 14 de Abril de 2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. (...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) Destarte, uma vez reconhecido o interesse de agir do autor, impõe-se a reforma da sentença de base. Posto isso, e em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Recurso conhecido e provido
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