Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. FORMALISMO EXACERBADO. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Chagas da Silva impugnando a sentença prolatada pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 3050099-04.2025.8.06.0001, proposta em face do Banco Santander S.A, indeferiu a petição inicial. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito à possibilidade de, prematuramente, extinguir o feito. III. Razões de decidir: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). No caso dos autos, nota-se em uma primeira análise que o autor cumpriu as formalidades legais exigidas no art. 319 do CPC/15, instruindo a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível, por conseguinte, o indeferimento da peça inaugural sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC/15). Além disso, embora a decisão tenha também por fundamento a existência de indícios de litigância abusiva, é possível observar por meio de consulta ao PJE de 1° grau, que em face do banco réu há apenas duas ações propostas pelo autor. Nesse contexto, entende-se que a listagem imposta pelo juízo não pode se caracterizar como indispensável à propositura da ação. Em verdade, tais elementos não se constituem como condição de procedibilidade da ação, mas como meios de prova cujo ônus poderá, ou não, ser invertido em favor do consumidor. Ademais, cumpre mencionar que o mecanismo jurídico previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apesar de ser um importante instrumento para equilibrar a relação processual entre consumidor e fornecedor, não possui aplicação automática, e nem irrestrita, devendo ser analisada caso a caso pelo julgador. De modo geral, a extinção do feito tal como proclamada na sentença guerreada revela os contornos de um formalismo exacerbado, sobretudo porque é vedado ao julgador obstar o acesso à justiça. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento a fim de anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. V. Dispositivos relevantes citados: Arts. 3°, 319 e 320 do CPC; Art. 5º, XXXV da CF. VI. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; TJ-CE - Apelação Cível: 02014736820248060029 Acopiara, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02002398720248060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento
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