Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. AMPUTAÇÃO TRANSFEMORAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE AMBOS. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DEMORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento requerendo reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência pela ausência do requisito do perigo de demora. 2. A lei processual aponta que para o deferimento das tutelas de urgências que ambos os requisitos estejam concomitantemente presentes, de modo que a ausência de um deles obsta aludida concessão. 3. Ainda que exista a probabilidade do direito, não é possível constatar a existência do requisito do perigo de dano. Isso porque, mesmo que a prótese seja fornecida somente ao final do processo, o bem da vida pretendido sera entregue sem que haja risco de seu perecimento. . 4. Da mesma forma, é possível constatar a ausência do perigo de demora pelo fato de o recorrente não ter podido pedir administrativamente o aparelho ao SUS, uma vez que se encontra internado no HRN devido a DRC agudizada, como informa a já referida solicitação de material. 5. A jurisprudência apresenta entendimento unânime no sentido de enfatizar que a concessão da tutela de urgência somente deve ocorrer à vista de ambos os requisitos legais, a saber, verossimilhança da alegação e perigo de dano. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Decisão interlocutória mantida.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.