Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Hipótese em que se verifica não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu não ter sido demonstrada a existência de erro de fato suscetível à ação rescisória, demandaria necessário rev olvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.236.511/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 17/4/2026). 3. Considerando-se que a alegação de ofensa ao art. 966, V, c/c o art. 373, I, do CPC, ampara-se em premissa fática diversa daquela adotada pela Corte estadual – no sentido de que o Estado da Paraíba não havia se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia na ação original –, tem-se, via de consequência, que referida tese também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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