Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributário. Contribuição. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei nº 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II, com a redação da Lei nº 9.732/98; e Decretos nºs 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É constitucional a contribuição destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Agravo regimental não provido. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese das recorrentes.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo e condeno a agravante a pagar ao agravado a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando condicionada, a interposição de qualquer outro recurso, ao depósito da respectiva quantia, tudo nos termos do art. 557, 8 2º, cc. arts. 14, le Ill, e 17, VIl, do Código de Processo Civil. s Haferemo Tribunal Fedenal PRIMEIRA TURMA voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste jvlgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 14 Turma, 21.09.2004. . Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Subprocurador-CGeral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto. Ricardo Sã Duarte : Wo enador STF 102.002 558 AG-REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 373.082-7 RIO GRANDE DO SUL; RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO º AGRAVANTE(S) : FOCKINK PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO(A/S) ADVOGADO(A/S) : MÁRIO LUCIANO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) AGRAVADO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO(A/S) : LORENA HAUSSEN DAMIANI RETIFICAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO- (Relator): 1. Afasto a preliminar em que se alega que o acórdão recorrido extraordinariamente teria ofendido os artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. […]
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.