Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pela apelante, com fito de reformá-la para reconhecer a abusividade dos juros moratórios estipulados na convenção condominial, fixados em 3% ao mês. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, prevista em convenção condominial, no caso, em 3% caracteriza abusividade, apta a dar ensejo a sua redução judicial.III. Razões de decidir3. O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil permite a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês em convenção condominial, não tendo limite expresso na legislação.4. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admitem a validade dessa estipulação, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. No caso concreto, o percentual de 3% ao mês não se mostra excessivo ou desproporcional, não havendo fundamentos para considerá-lo abusivo.4. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês quando prevista em convenção condominial, desde que não demonstrada sua abusividade. 2. O percentual de 3% ao mês não se revela desarrazoado, sendo legítimo sua exigência."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.336, § 1º; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º.Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no REsp 1734133/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 10/01/2020. Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5231473-13.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: JÚLIA ALVES DOS SANTOSAPELADO: CONJUNTO RESIDENCIAL ATIBAIA ARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO. EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pela apelante, com fito de reformá-la para reconhecer a abusividade dos juros moratórios estipulados na convenção condominial, fixados em 3% ao mês. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, prevista em convenção condominial, no caso, em 3% caracteriza abusividade, apta a dar ensejo a sua redução judicial.III. Razões de decidir3. O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil permite a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês em convenção condominial, não tendo limite expresso na legislação.4. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admitem a validade dessa estipulação, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. No caso concreto, o percentual de 3% ao mês não se mostra excessivo ou desproporcional, não havendo fundamentos para considerá-lo abusivo.4. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês quando prevista em convenção condominial, desde que não demonstrada sua abusividade. 2. O percentual de 3% ao mês não se revela desarrazoado, sendo legítimo sua exigência."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.336, § 1º; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º.Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no REsp 1734133/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 10/01/2020.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível 5231473-13.2024.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figura como Apelante JÚLIA ALVES DOS SANTOS e como apelado CONJUNTO RESIDENCIAL ATIBAIA A.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.