Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 341 do STJ (julgamento de 03/12/2007)
Não houve efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva da recorrente. O aborrecimento resultante do bloqueio indevido de linha telefônica celular não gera, por si só, danos morais. Em casos semelhantes, o STJ decidiu que "o tão-só fato da interrupção dos serviços telefônicos não é o bastante para automaticamente inferir-se a ocorrência do alegado dano moral à pessoa jurídica" (REsp 299.282/SÁLVIO). E ainda: "- Mera contrariedade pelo bloqueio de linha telefônica não causa dano moral indenizável." (REsp 633.525/HUMBERTO). "Apoiado nessas premissas, tenho que o desgaste que os recorridos alegam terem sofrido em virtude de interrupção, em duas oportunidades, do serviço de telefonia está mais próximo do mero aborrecimento do que propriamente de gravame à sua honra. Apesar da obrigação da recorrente de prestar o serviço com continuidade, sem paralisações injustificadas, o desgosto pelo não funcionamento do telefone não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral" (REsp 606.382/CESAR ROCHA). "- O tão-só fato da interrupção dos serviços telefônicos não é o bastante para automaticamente inferir-se a ocorrência do alegado dano moral à pessoa jurídica. Necessidade de prova específica a respeito." (REsp 299.282/SÁLVIO). Dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, invertidos os ônus de sucumbência. Brasília, 03 de outubro de 2006. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 846.273 é citado por 26 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.