Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO HABILITADO. SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, nos termos do artigo 485, III, do CPC. II. Questão em discussão: O apelante sustenta que a extinção do processo por abandono exige o prévio requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), bem como que a intimação para manifestação não foi realizada em nome do novo advogado habilitado, o que vicia os atos subsequentes. III. Razões de decidir: Nos termos da Súmula 240 do STJ, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu. No caso, não houve requerimento do réu e, adicionalmente, a intimação para manifestação não foi dirigida ao advogado regularmente habilitado nos autos. Tal circunstância configura nulidade, por violação ao art. 272, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige o requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, salvo quando ainda não houver sido formada a relação processual. Ausente requerimento da parte contrária, ou intimação válida em nome do advogado habilitado, a extinção do feito por abandono não pode ser determinada de ofício pelo magistrado.
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
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