Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA TÁCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação proposta por consumidor em face de instituição bancária. Designada audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, o autor, devidamente intimado, não compareceu nem apresentou justificativa prévia. A advogada presente à audiência alegou desconhecimento do rito e abandonou as audiências subsequentes. O Juízo, considerando a ausência injustificada e a conduta reiterada da defesa técnica, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência injustificada da parte autora à audiência UNA autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a alegação de desconhecimento do rito pelos advogados constitui justificativa idônea para afastar os efeitos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. O artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não comparece, sem justificativa, a qualquer das audiências designadas. A ausência do autor foi injustificada, conforme constatado na ata e nos autos, não havendo comunicação prévia ou posterior que a justificasse. A alegação de desconhecimento do rito sumaríssimo não se sustenta, pois a advogada presente à audiência já havia participado de outras audiências idênticas com o mesmo autor e requerido, na mesma unidade judiciária, em datas próximas. O conhecimento do rito já havia sido cientificado ao escritório de advocacia por diversos meios, incluindo despacho inicial e citação, além da prática reiterada de atos processuais semelhantes. O requerimento de produção de prova pericial não tem o condão de afastar a aplicação do rito sumaríssimo ou suspender a exigência de comparecimento pessoal do autor. A conduta da parte autora e de sua defesa técnica evidencia desistência tácita da ação, nos termos da doutrina especializada e da finalidade do microssistema dos Juizados Especiais. Não há elementos que indiquem má-fé ou atentado à dignidade da justiça pela advogada substabelecida, razão pela qual não se impõem sanções processuais adicionais. Processo extinto sem resolução do mérito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.