Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.000,00 (três mil reais); Valor das parcelas: R$ 129,93 (cento e vinte e nove reais e noventa e três centavos); Quantidade de parcelas: 32 (trinta e dois); Parcelas pagas: 32 (trinta e dois) - quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ABILIO FERRAZ DA MOTA, no dia 08.09.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21.08.2023 (Id. 31682733), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, Dra. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, que nos autos da AÇÃO .DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 07.12.2016, em face do BANCO ABN AMRO REAL S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Serve como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 31682735, aduz em síntese a parte apelante que "Constata-se, que para o Ilustre Magistrado de base, a regularidade e execução da contratação se dá pela simples juntada pelo banco Apelado dos documentos pessoais da parte Apelante, assim como, pela ausência de juntada de extrato bancário, como forma de comprovar a inexistência do depósito. Com relação aos documentos anexados pelo banco, o que se tem a dizer: 1) Que foi anexada uma cópia do suposto contrato celebrado com a parte apelada, constando nele, uma assinatura que a pessoa do requerente não reconhece como sua; 2) O anexo de documentos pessoais não garante a veracidade da suposta contratação; 3) Observa-se, que o documento possui características de que fora confeccionado a posteriori, uma vez que o pouco do seu preenchimento foi formulado com uma fonte distinta quanto ao tamanho e ao tipo daquela que foi inicialmente elaborado o suposto documento, sendo omisso ao informar local e data da suposta contratação, desse modo, não restam dúvidas quanto à fraude ocorrida; 4) Que o documento intitulado “Detalhamento de Crédito” divergente quanto ao valor questionado na inicial, contudo o banco Réu o apresenta como suposta prova de que a parte Requerente teria recebido o valor do empréstimo consignado. Conclusão: os documentos acostados nos autos, não são instrumentos consideráveis ou minimamente válidos e/ou eficazes, ou com força o bastante para provar uma contratação. Com efeito, contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas que sejam analfabetas, que saibam apenas “desenhar” o nome, e além disso, idosas e detentoras de renda que raramente ultrapassam 01 (um) salário mínimo, devem observar com extremo rigor, as formalidades legais, o que não aconteceu no presente caso. Nesse ponto é importante destacar que essa gritante falha, por si só, já justificaria a nulidade da contratação, a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores descontados, bem como, torna a instituição bancária responsável pelo pagamento do dano moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor." Aduz mais, que "basta que disparidades de dados como essas para se dar por fraudulenta uma contratação dessa natureza, sobretudo quando se leva em conta que o suposto tomador do empréstimo, trata-se de pessoa claramente hipossuficiente, cujo grau de discernimento é bastante escasso. É público e notório na imprensa e nos jornais de grande circulação nacional que os bancos e financeiras conseguem informações sigilosas e oferecem empréstimos consignados a aposentados antes mesmo que eles saibam que a aposentadoria foi aprovada. Outrossim, em uma rápida pesquisa no Google, é possível encontrar empresas que anunciam a venda de informações confidenciais de diversos bancos de dados do Brasil. É importante frisar, a prova de que o valor fora liberado para o requerente é de incumbência do requerido, tendo em vista a inversão do ônus da prova da prova nas relações consumeristas. Compulsando os autos, vislumbra-se que a instituição financeira quedou inerte quanto à juntada de contrato valido, além de comprovante de transferência eletrônica – TED, documento este hábil a legitimar o recebimento, pela parte autora, do crédito por ela supostamente contratado." Alega também, que "Nesse ponto, cabe destacar que a ausência de apresentação de contrato e TED pelo banco Demandado, é fato que corrobora com as alegações postadas na inicial, de que a parte Requerente fora vítima de fraude bancária, motivada pela imprudência e negligência da instituição bancária, que não teve cautela de examinar a documentação utilizada para confeccionar o dito contrato que alega ter firmado. Esse correto entendimento é, também, e de forma já consolidada, o do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Observe-se, em confirmação a isso, essa esclarecedora passagem do lapidar voto proferido pelo Ilustre Desembargador Kleber Costa Carvalho, Relator da APELAÇÃO CÍVEL nº 17912017, cujo julgamento, que resultou no unânime improvimento do recurso interposto pelo banco apelante, ocorreu na data de 02/03/2017, litteris: “Acrescento que as possíveis alegações de que a parte recorrida foi vítima de uma fraude, e, portanto, tratar-se de caso fortuito, enquadrando-se em culpa exclusiva de terceiros, não devem prosperar. Isso porque, verifico que os prepostos do apelante não checaram satisfatoriamente a procedência e veracidade dos dados apresentados para a efetivação do empréstimo, visto que cabe ao fornecedor de serviços empreender todas as cautelas inerentes à atividade desenvolvida, a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de contratos por terceiros.” É irrecusavelmente imperioso, por consequência, que sejam criteriosamente checadas não somente a autenticidade dos documentos daquele que deseja o empréstimo, como, também, se essa pessoa é aquela que apontam tais documentos. Isso, convém destacar, é o mínimo que o banco deve fazer para que fraudes sejam evitadas. Sendo o tomador do empréstimo pessoa com idade bastante avançada, mal sabendo escrever o nome, apresente evidente escassez de discernimento (caso, igualmente, da parte autora), em suma, com reduzida capacidade, para não dizer nenhuma, para entender o que significam as cláusulas de contrato de empréstimo; que sobreviva com um mísero salário mínimo, tais cautelas e cuidados hão de ser redobrados. Essa é, aliás, a razão pela qual, nessa seara, a posição do Superior Tribunal de Justiça é de que, consumada a fraude ou delitos outros praticados por terceiros, o banco responde objetivamente pelos danos causados, tendo em vista que, nessa hipótese, a responsabilidade é consequência do risco do empreendimento." Sustenta ainda, que "o trecho acima se trate de uma passagem do Acórdão da Corte de origem, e não, propriamente, do Acórdão do STJ, é importante ressaltar que esse excerto serviu de base para a fundamentação da Decisão prolatada no aludido AREsp, que dele, portanto, não dissentiu em uma vírgula sequer, o que significa dizer que, para o STJ, é si
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.