Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória e indenizatória. Falta de prova da válida emissão da cédula de crédito bancário, representativa de empréstimo impugnado pela autora. Apuração por perícia documentoscópica de que a assinatura eletrônica lançada no instrumento cedular não pode ser atribuída à autora. Inexigibilidade do débito declarada. Descontos indevidos realizados em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, que lhe acarretaram sérios transtornos, dada a natureza alimentar dos seus proventos. Falha na segurança do serviço bancário. Negligência do banco evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização, arbitrada na r. sentença em R$ 8.000,00, reduzida para R$ 5.000,00. Descabimento do pleito de que seja o réu condenado à repetição do indébito em dobro, à falta de prova de que tenha a autora impugnado previamente, pela via administrativa, os descontos efetuados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Conduta maliciosa e contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira não configurada. Repetição simples do indébito determinada, descabida a dobra na espécie. Juros legais de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição simples do indébito que devem ser computados a partir da data do ato ilícito [primeiro desconto indevido], e desde a data de cada desconto, respectivamente, porque se cuida aqui de responsabilidade civil extracontratual (Súmula n. 54, do STJ). Pleito de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Descabimento do pleito de consideração do valor da causa para tanto, na espécie, porque, existindo condenação, é de rigor adoção da regra a que alude o § 2º, do artigo 85, do CPC. Razoabilidade do pleito de majoração da verba honorária sucumbencial para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Falta de interesse recursal do banco no que tange ao pleito de que o produto da operação financeira depositado na conta corrente da autora, em razão da contratação do empréstimo consignado, seja compensado com o valor da condenação. Ausência de gravame ao banco neste aspecto. Pedido inicial julgado procedente. Sentença em parte reformada. Recursos parcialmente providos, conhecido, em parte, o do réu.
Recursos parcialmente providos, conhecido, em parte, o do réu
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19ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Ricardo Pessoa de Mello Belli
Composição: Ricardo Pessoa de Mello Belli (presidente); Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Jairo Brazil Fontes Oliveira; João Camillo de Almeida Prado Costa; Ricardo José Negrão Nogueira; Sidney da Silva Braga (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.