Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A questão em discussão refere-se à homologação do acordo celebrado, extrajudicialmente, entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. II. Verificado que o acordo celebrado cumpre os requisitos legais, impõe-se a homologação do pacto nos termos propostos. III. Com base nos artigos 932, I, e 487, III, "b" do Código de Processo Civil, a homologação do acordo justifica a extinção do processo com resolução de mérito. IV. Acordo homologado. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (ID. 24857210) movida por IRENE KARROR KANELA, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial. As partes informaram a celebração de acordo em ID's 25854386/26168408. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo, extrajudicialmente, conforme documentos em IDs 25854386/26168408. Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b”). Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
24857210) movida por IRENE KARROR KANELA, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.