Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que fixou o prazo de 60 dias para a realização de cirurgia da agravante no Sistema Único de Saúde (SUS), sob argumento de que o prazo seria excessivo e causaria prejuízo à sua saúde. A agravante requereu a redução do prazo para 30 dias, alegando urgência em razão de seu quadro de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o prazo de 60 dias, estabelecido pelo juízo de origem para a realização da cirurgia da agravante, é excessivo a ponto de comprometer seu direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem fixa o prazo de 60 dias com base na necessidade de organização do procedimento, incluindo a aquisição de materiais específicos para a cirurgia, visando a compatibilizar o atendimento com os recursos e a ordem de prioridades do SUS. 4. O Estado informa que a cirurgia da agravante está agendada para ocorrer no mês de outubro de 2024, o que demonstra a adequação e razoabilidade do prazo determinado, assegurando que a agravante receberá o atendimento dentro do período estipulado. 5. O direito à saúde, embora garantido constitucionalmente, deve ser exercido em equilíbrio com a capacidade de execução do SUS, que organiza seus atendimentos segundo critérios de equidade e urgência, para atender a todos os usuários de forma justa. 6. A redução do prazo para menos de 60 dias poderia comprometer a gestão e organização do sistema público de saúde, prejudicando outros pacientes que aguardam procedimentos de igual complexidade. 7. A manutenção do prazo de 60 dias garante o acesso da agravante ao procedimento necessário sem causar desequilíbrio na prestação de serviços públicos, especialmente considerando que há previsão de sanção para o caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para realização de procedimento médico no SUS deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a necessidade de organização dos recursos públicos e a prioridade dos atendimentos, de modo a não prejudicar outros pacientes com necessidades semelhantes. 2. A fixação de prazo razoável pelo juízo de origem, baseada em informações do ente público, afasta alegação de urgência que implique redução injustificada de prazo, desde que não haja demonstração de risco concreto ao agravamento do quadro de saúde do paciente.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.