Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 9/10/2025 a 16/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800608-85.2020.8.10.0138 – URBANO SANTOS Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelado: José Raimundo Silva Barbosa Advogado: Drs. Pedro Gabriel Soares Souza - OAB: MA10.714 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FGTS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando-o ao recolhimento de FGTS de 05.09.2012 a 31.05.2016 e à devolução de descontos da contribuição ao FUNBEN, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, além de honorários fixados em 15% do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária por prazo determinado, regularmente amparada em lei estadual, gera direito ao recebimento de FGTS; e (ii) saber se é devida a restituição dos valores descontados compulsoriamente a título de FUNBEN, à luz do reconhecimento de inconstitucionalidade da norma instituidora da contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária para fins educacionais, amparada pela Lei Estadual nº 6.915/1997, não caracteriza vínculo celetista, sendo inaplicável a norma que assegura o FGTS aos contratos nulos sob o regime da CLT. 4. Restou comprovado que o vínculo do autor se deu por períodos distintos, nenhum superior a quatro anos, o que afasta a nulidade contratual e, por consequência, o dever de recolhimento de FGTS. 5. Quanto ao FUNBEN, a jurisprudência deste Tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição compulsória instituída pela Lei Estadual nº 7.374/1999, com redações posteriores, bem como pela LC nº 73/2004. 6. A restituição dos valores descontados é devida, com observância da prescrição quinquenal, incidindo exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e STF. 7. Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso. nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 16 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso. nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 16 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.