Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. MÚTUO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL E DA REGULARIDADE DA OBRIGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO AUTÔNOMA NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação inicialmente ajuizada como execução de título extrajudicial e posteriormente convertida em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido de pagamento de R$ 847.180,00, representado por duas notas promissórias supostamente originadas de empréstimos realizados ao réu, e procedente a reconvenção para declarar a inexigibilidade dos débitos. A sentença considerou verossímil a alegação de agiotagem e aplicou a regra especial de distribuição do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, por não ter o credor comprovado a efetiva entrega do capital, a formação do montante cobrado e a regularidade dos encargos. O apelante pretende o reconhecimento da exigibilidade do crédito, a declaração de prejudicialidade da reconvenção e a revisão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se as notas promissórias, os cheques e a planilha unilateral apresentados pelo credor comprovam a origem, a formação e a regularidade do crédito, diante da alegação verossímil de agiotagem; (iii) determinar se a pretensão declaratória de inexigibilidade do débito formulada em reconvenção possui autonomia em relação à matéria defensiva deduzida na contestação; e (iv) definir se são devidos honorários advocatícios autônomos pela sucumbência na ação principal e na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige correlação entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões do recurso, requisito atendido quando o apelante questiona especificamente a ausência de comprovação da causa debendi, a incidência da regra especial de distribuição do ônus da prova, a autonomia da reconvenção e a correspondente condenação sucumbencial. 4. A conversão da execução de título extrajudicial em ação de cobrança, somada à impugnação específica da relação jurídica subjacente, permite a investigação da causa debendi e impede que a mera apresentação das notas promissórias seja suficiente, nas circunstâncias do caso, para comprovar o crédito reclamado. 5. O art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência dos empréstimos alegados e a correspondência entre os valores efetivamente disponibilizados ao devedor e aqueles posteriormente consolidados nas notas promissórias. 6. O reconhecimento pelo devedor da existência de operações financeiras entre as partes não equivale à confissão da dívida no montante representado pelos títulos, quando permanecem controvertidas a origem, a composição, a evolução e a regularidade do crédito cobrado. 7. Os cheques relacionados às operações anteriores constituem indícios da relação negocial, mas não demonstram, isoladamente, os valores efetivamente entregues, as datas e condições dos empréstimos, os encargos incidentes nem a evolução das obrigações até o montante consolidado nas notas promissórias. 8. A planilha elaborada unilateralmente pelo credor não comprova a formação do débito quando parte de valores controvertidos e não se encontra acompanhada de transferências, recibos ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva disponibilização do capital. 9. A exigência de elementos mínimos que estabeleçam correspondência entre os empréstimos alegadamente realizados e o expressivo crédito cobrado não configura imposição de prova diabólica. 10. O art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 atribui ao credor o ônus de demonstrar a regularidade jurídica da obrigação quando a alegação de agiotagem apresenta verossimilhança, orientação igualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. A deficiência formal de um dos títulos inicialmente executados, o elevado valor da cobrança, a existência de numerosos cheques vinculados às operações financeiras e a afirmação de que as notas promissórias consolidaram débitos anteriores conferem verossimilhança à alegação de agiotagem e justificam a incidência da regra especial de distribuição do ônus da prova. 12. A ausência de comprovação do capital efetivamente disponibilizado impede tanto o reconhecimento do valor representado pelas notas promissórias quanto o simples expurgo de eventuais encargos ilegais, pois inexiste parâmetro objetivo para reconstruir a obrigação e apurar eventual saldo legítimo. 13. A reconvenção não se confunde com a contestação quando veicula pretensão declaratória autônoma de inexigibilidade dos débitos, pois a rejeição da cobrança apenas impede a procedência da pretensão condenatória, enquanto o acolhimento da reconvenção produz provimento declaratório positivo em favor do reconvinte. 14. O art. 85, § 1º, do CPC prevê expressamente honorários advocatícios na reconvenção, de modo que a fixação de verba sucumbencial autônoma na ação principal e na pretensão reconvencional não configura bis in idem quando ambas possuem objetos processuais autônomos e o autor/reconvindo sucumbe em ambas. 15. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A impugnação da relação jurídica subjacente em ação de cobrança fundada em notas promissórias permite a investigação da causa debendi e exige do credor a comprovação dos fatos constitutivos do crédito reclamado. 2. A verossimilhança da alegação de agiotagem transfere ao credor, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, o ônus de demonstrar a regularidade jurídica da obrigação cobrada. 3. A admissão da existência de operações financeiras entre as partes não comprova o montante representado pelos títulos quando ausente demonstração segura do capital disponibilizado, da evolução da dívida e dos encargos incidentes. 4. A pretensão reconvencional de declaração de inexigibilidade do débito possui autonomia em relação à defesa destinada à improcedência da ação de cobrança. 5. A sucumbência autônoma na ação principal e na reconvenção autoriza a fixação de honorários advocatícios em ambas, sem caracterizar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11, 343, 373, I, e 487, I; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.132.741/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 06.09.2011, DJe 16.09.2011; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 5093765-62.2019.8.09.0093, Rela. Dra. Alice Teles de Oliveira, publ. 03.03.2023.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.