Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto por advogado que busca a reserva de valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais no cumprimento de sentença, após decisão que indeferiu tal pedido sob a justificativa de ser questão estranha aos autos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais no cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. III. Razões de Decidir 3. A matéria já foi objeto de decisão anterior pela mesma Câmara, que reconheceu o direito à reserva de honorários advocatícios contratuais referente a atuação do advogado em favor de outros credores participantes do litisconsórcio ativo vencedor. 4. O artigo 22, §4º da Lei 8.906/94 permite a reserva de valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento. Reserva de valores possível. IV. Dispositivo e Tese 5. Decisão reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Reserva de valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais é permitida conforme o artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Legislação Citada: Lei 8.906/94, art. 22, §4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2214914-51.2023.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2023.
Decisão reformada. Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.