Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CP) – PLEITO POR ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE COMPROVADA – FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 12.760/12 – ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL – VALORAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – CENSURABILIDADE NÃO CONFIGURADA – ABRANDAMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. I – Para fatos praticados após o advento da Lei n.º 12.760/12 o Código Brasileiro de Trânsito não procede à tarifação dos meios de prova, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade de meios para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. Assim, na ausência do teste de alcoolemia, um conjunto de outros elementos (sinais), podem ser empregados para comprovar a alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículos e, consequentemente, provar a materialidade do crime tipificado no artigo 306. II – Impositiva a condenação nas penas do artigo 306 do CTB quando do Auto de Constatação de Embriaguez consta a presença de vários sinais (mais de cinco) de alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículos, como hálito aparente alcoólico, equilíbrio alterado, marcha atípica, vestes desalinhadas, face corado, fala com dificuldades e com repetição, comportamento falante, olhos avermelhados e com atitudes hilariante e excitante, situação confirmada em juízo pelos policiais que participaram da abordagem. III – Decota-se da pena-base o acréscimo decorrente do juízo negativo da conduta social quando embasado exclusivamente nos registros criminais, pois esse vetorial atrela-se ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, enquanto as atividades caracterizadas como criminosas são objeto de outras circunstâncias judiciais, bem assim em relação às circunstâncias do crime, uma vez que a conduta praticada pelo agente não resultou em maior censurabilidade a ponto de recrudescer a pena basilar. IV – Recurso desprovido, com o parecer. Pena-base reduzida de ofício.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.