Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação ordinária ajuizada em face do Município de Davinópolis/MA, destinada à cobrança de verbas trabalhistas, concedendo apenas redução de 90% das custas processuais e autorização para parcelamento. O agravante sustentou encontrar-se desempregado, sem fonte de renda e impossibilitado de suportar quaisquer despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo agravante comprova situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a concessão parcial do benefício, mediante redução e parcelamento das custas, atende às garantias constitucionais de acesso à justiça diante da condição de desemprego e ausência de renda do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo o efetivo acesso à jurisdição. 4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, incumbindo à parte contrária ou ao juízo demonstrar a existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 5. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário do CNIS e documentos que comprovam a inexistência de vínculo empregatício ativo ou percepção de benefício previdenciário. 6. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam saldos reduzidos, movimentação financeira inexpressiva e ausência de disponibilidade econômica apta a suportar despesas processuais. 7. A condição de desemprego, aliada à inexistência de renda e liquidez financeira, demonstra quadro de vulnerabilidade econômica incompatível com a imposição de custas judiciais, ainda que reduzidas ou parceladas. 8. A concessão parcial da gratuidade prevista no art. 98, § 5º, do CPC destina-se a hipóteses de limitação financeira moderada, não sendo adequada quando comprovada situação de miserabilidade ou absoluta incapacidade de pagamento. 9. A exigência de recolhimento de custas processuais em cenário de desemprego e ausência de renda configura obstáculo ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça e esvazia a proteção constitucional conferida aos economicamente hipossuficientes. 10. A jurisprudência do STJ e do TJMA reconhece a suficiência da declaração de hipossuficiência corroborada por elementos documentais que demonstrem desemprego e incapacidade financeira para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do requerente. 2. A comprovação de desemprego, ausência de renda e insuficiência patrimonial autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça. 3. A redução ou o parcelamento das custas processuais não se mostram adequados quando demonstrada incapacidade econômica absoluta da parte. 4. A imposição de despesas processuais a pessoa comprovadamente desempregada viola a garantia constitucional de acesso à justiça.
Recurso conhecido e provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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