Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO A GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos herdeiros da parte autora e pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidora pública e condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais devidas entre a função exercida e o cargo efetivo. 2. Os herdeiros da autora pleiteiam a efetivação da lotação da falecida na Secretaria de Segurança Pública, com enquadramento na função de Perito Criminal, além do acréscimo de gratificações, tais como adicional de insalubridade, noturno e extraordinário. 3. O Estado do Piauí, por sua vez, sustenta que não houve comprovação de que a autora desempenhava integralmente as atribuições do cargo de Perito Criminal, pleiteando a reforma da sentença. II. Questão em discussão 4. O cerne da controvérsia reside em definir (i) se há direito ao reenquadramento funcional da autora; (ii) se há comprovação do direito ao recebimento das diferenças salariais por desvio de função; (iii) se há direito ao pagamento de adicionais e gratificações; e (iv) se há prescrição parcial do pedido. III. Razões de decidir 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, o servidor público desviado de função não possui direito ao reenquadramento em cargo diverso, mas faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à função desempenhada. 6. A configuração do desvio de função foi devidamente comprovada nos autos, mediante portarias, laudos periciais assinados pela servidora e declaração de prestação de serviços no Instituto de Criminalística. 7. A pretensão ao pagamento das diferenças salariais está sujeita à prescrição quinquenal, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, restringindo-se as parcelas devidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 8. O reconhecimento de adicionais, como insalubridade e gratificações específicas, exige comprovação técnica mediante laudo pericial, inexistente nos autos, não sendo possível sua concessão automática. 9. O adicional noturno e o extraordinário também demandam comprovação específica de sua habitualidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação dos herdeiros da autora conhecido e desprovido. 11. Recurso de apelação do Estado do Piauí conhecido e desprovido. 12. Tese de julgamento: "1. O desvio de função não gera direito ao reenquadramento do servidor público, mas apenas ao pagamento das diferenças salariais pelo período efetivamente trabalhado na função diversa. 2. O pagamento de adicionais e gratificações exige comprovação específica mediante laudo técnico, não sendo automática sua concessão. 3. As diferenças salariais decorrentes do desvio de função são devidas, respeitada a prescrição quinquenal." . Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 24564646), os quais foram rejeitados (id. 28054640). Em suas razões, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, I, do CPC. Intimados (id. 29840678), os Recorridos deixaramtranscorrer o prazo legal sem, contudo, apresentarem contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil. Ab initio, memoriais recursais apontam violação aos arts. 373, I, do CPC, aduzindo que a Corte Colegiada, ao manter a sentença primeva que julgou procedente o pedido do Recorrido, o fez sem exigir dos recorridos a comprovação de que laborou em desvio de função pelos anos de 2013 a 2018, não havendo margem para a condenação do Recorrente referente ao período acima. No entanto, constata-se que a aludida tese não foi suscitada pelo Recorrente em Apelação, e, nem nos embargos de declaração que foram opostos, constituindo, portanto, verdadeira inovação recursal em recurso especial, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Órgão Colegiado o que atrai a aplicação do enunciado sumular nº 282, do STF, por analogia, diante da ausência de prequestionamento. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Recurso de apelação dos herdeiros da autora conhecido e desprovido. 11. Recurso de apelação do Estado do Piauí conhecido e desprovido. 12.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.