Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DIREITO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. VEDAÇÃO. INAPTIDÃO POR RESPONDER A AÇÃO PENAL. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – É entendimento pacífico, nos Tribunais Superiores, assim como nesta Corte, que a exclusão do quadro de acesso à carreira militar, em razão da existência de ação penal em andamento, não ofende o princípio da presunção de inocência, desde que haja previsão legal de ressarcimento na hipótese de posterior absolvição. II – Possibilidade de ressarcimento por preterição, caso o policial seja absolvido na ação penal impeditiva de sua promoção anterior, ex vi art.47, III do Decreto n.º 19.833/2003. III – Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maroni de Jesus Chaves Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que denegou o Mandado de Segurança onde pleiteava “a manutenção do seu nome na lista de aptos ao quadro de acesso à promoção por antiguidade e tempo de serviço”. Colhe-se dos autos, que o apelante ingressou com a ação constitucional, alegando lesão a seu direito de ascensão a carreira militar, por ato ilegal cometido pelo Presidente da Comissão de Promoção dos Praças da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Afirmou encontra-se incluso na lista de habilitados para promoção a 3º Sargento, publicada pelo Boletim Geral da Polícia, “no entanto, em virtude de responder a processo, cuja a sentença não transitou em julgado, o Impetrante corre o sério risco de ser tirado do quadro de acesso à promoção”. Destarte, impetrou Mandado de Segurança objetivando sua manutenção na lista de aptos ao quadro de promoção. Em análise aos autos, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública denegou a ordem impetrada. Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando que a sua exclusão dos quadros de promoção a 3º Sargento ofende o princípio da presunção de inocência, pois alicerçada em sentença não transitada em julgado. Reafirma que “o fato de existir uma ação penal em curso, diga-se novamente, sentença não transitada m julgado, não pode servir como critério exclusivo para impedir a promoção do Impetrante, sob pena de subverter as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito”. Sustenta não merecer “ser impedido de alcançar sua ascensão funcional por situação processual indefinida, motivo pelo qual o fato de responder a processo não ser suficiente para excluí-lo e prejudicá-lo quanto a sua ascensão funcional, ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado para justificar a exclusão dos quadros de acesso à promoção pleiteada devendo esta se dar de acordo com a legislação: Assim, em obediência ao disposto no artigo 6º do já referido Decreto, qual seja: “As promoções de praças serão realizadas duas vezes por ano, nos dias 17 de junho e 25 de dezembro”, portanto deve o autor ser promovido com data retroativa.” Por fim, pleiteia o provimento do presente recurso para “determinar a promoção do apelante à graduação de 3º Sargento nos termos da exordial em observação ao posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal e bem como ao princípio da presunção de inocência, incluindo-o no Quadro de Acesso e Curso de Formação pertinente, pagando-lhe todas as diferenças de soldo”. Contrarrazões em ID 8270362, pleiteando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de ID 8934860 manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Por conseguinte, ressalto, que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ressalta-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A priori, cumpre destacar que o pedido principal da ação constitucional, objeto de presente recurso, é a manutenção do nome do impetrante/apelante na lista de aptos ao quadro de acesso à promoção por antiguidade e tempo de serviço, conforme se vê da leitura da sua exordial. Destarte, minha análise limitar-se-á a tal pleito. In casu, sustenta o apelante que a sua exclusão dos quadros de promoção a 3º Sargento ofende o princípio da presunção de inocência, pois alicerçada em sentença não transitada em julgado. Para tanto colaciona jurisprudência da Corte Suprema. Em análise às razões recursais, contata-se que a situação fática do apelante diverge dos casos citados como paradigma, estes dizem respeito a participação em concurso público de provimento de cargos, enquanto aquela se refere a promoção à graduação interna no âmbito da carreira Policial Militar, a qual há regras peculiares. Pois bem, é entendimento pacífico, nos Tribunais Superiores, que a exclusão do quadro de acesso à carreira militar, em razão da existência de ação penal em andamento, não ofende o princípio da presunção de inocência, desde que haja previsão legal de ressarcimento na hipótese de posterior absolvição. Nestes termos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1265888 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. RESSARCIMENTO. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrido é policial militar que permaneceu excluído dos quadros de promoção por 4 anos por ser réu em processo na Justiça Militar, no qual foi absolvido. Após a absolvição desse processo criminal, o recorrido foi promovido em sede de recurso administrativo. 2. A impetração do mandado de segurança se refere à possibilidade de efeitos retroativos à data em que deveria ter sido promovido nos termos da Lei n. 12 da LE n. 15.704/2006. 3. Infere-se que o recorrido preenche os requisitos legais para ascensão na carreira, posto que já foi efetivamente promovido pela própria Administração Pública. Ademais, consta nos autos que o Poder Público aduziu que o recorrido esteve impedido de figurar no quadro de acesso por responder processo penal. Logo, descabida a alegação em agravo interno do Estado de Goiás pela ausência de comprovação dos requisitos para a promoção. 4. Deve-se reconhecer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de ofensa ao princípio da presunção de inocência quando o militar, mesmo antes do trânsito em julgado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
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